Agora fedeu: Loira fatal é despejada de apartamento no Renascença

quinta-feira, junho 27, 2013
Por decisão judicial, Marciely Coelho Trabulsi, a loira fatal, será obrigada a meter a viola no saco e sair do apartamento em que reside e cantar em outras paragens.

Ela simplesmente se esqueceu de pagar o apartamento em que vive de aluguel, no Renascença. A loira mais famosa do Maranhão já esteve presa em Pedrinhas por aplicar golpes em estabelecimentos comerciais e pessoas em São Luís. Veja abaixo a decisão do juiz, proferida ontem:
Quarta-feira, 26 de Junho de 2013 5 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 14:38:03 – CONCEDIDA A MEDIDA LIMINARVistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento proposta por ENEILDES DE OLIVEIRA CHAGAS em face de MARCIELY COELHO TRABULSI. Alega o requerente que firmou contrato de locação com a requerida para aluguel do imóvel residencial situado na Rua dos Pardais, Quadra 02, Condomínio Europa, Bloco 01, Apto 103, Renascença II, São Luís/MA, pelo prazo de 12 meses (fls. 08/14). Contudo, a requerida não adimpliu com qualquer parcela do aluguel avençado. Informa que a demandada foi notificada (fls. 15), porém não efetuou o pagamento das parcelas de aluguel em atraso e nem desocupou o referido imóvel. Posteriormente, em petição acostada aos autos às fls. 23/24, o autor requer a concessão de medida liminar para imissão na posse, visto que em virtude de a requerida responder por alguns processos nesta comarca, teve sua prisão preventiva decretada por ordem do juízo da 7.ª Vara Criminal, sendo a prisão efetuada em 22 de maio de 2013. Aduz que a medida é necessária, posto que em razão disso o seu imóvel encontra-se abandonado, inclusive sujeito a invasão e depredação por parte das vítimas que, por várias vezes, já se dirigiram ao local em busca de recuperar e/ou minimizar seus prejuízos, sendo impedidos pelo serviço de portaria do condomínio. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o pedido de imissão na posse do imóvel abandonado pelo locatário, nos próprios autos da ação de despejo, conforme demonstra a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO NO CURSO DE AÇÃO DE DESPEJO. IMISSÃO DE POSSE QUE DEVER SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO SEM NECESSIDADE/UTILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO CONCISA E SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O abandono do imóvel pelo locatário após a propositura da ação de despejo permite ao locador ser imitido na posse do imóvel locado, mediante simples requerimento nos próprios autos de despejo, sendo despicienda a propositura de procedimento apartado para tal fim, passando o feito a tramitar versando apenas quanto ao pedido rescisório do contrato e de cobrança de valores inadimplidos. (grifo nosso). II) Tendo Apelação Cível nº 908.157-4 o magistrado prolator em estrita observância aos critérios legais, fundamentado mais do que satisfatoriamente e explicitando com bastante clareza os motivos e as razões do seu convencimento, apresentando os requisitos legais para a sua validade, quais sejam, relatório, fundamentação e parte dispositiva, ainda que se impinja ao decisório caráter sucinto, tal qualidade não tem o condão de lhe viciar a ponto de se lhe decretar a nulidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo 9081574 PR 908157-4; Relator(a): Angela Maria Machado Costa; Julgamento: 22/08/2012; Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível) Ademais, a própria lei 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 66, determina que o proprietário poderá ser imitido na posse do imóvel, quando este for abandonado, após a propositura da ação de despejo. Com efeito, o pedido do autor reúne os elementos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: 1) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações; 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais elementos constituem os requisitos indispensáveis respectivamente à configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual constato a imprescindibilidade da concessão da liminar, medida de urgência que não pode ser postergada. Desse modo, aprecio o pedido de liminar à luz dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou alternativamente, a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré. Com efeito, observo que resta demonstrado nos autos a prova das alegações da parte autora, através do contrato de locação e do abandono do imóvel, bem como o segundo requisito, qual seja, o perigo da demora, também se encontra configurado no caso em comento, tendo em vista que o requerente encontra-se impedido de adentrar em seu imóvel e evitar possíveis invasões e depredações por parte de terceiros. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que o autor demonstrou a existência dos requisitos objetivos legais acima citados, defiro a liminar de imissão na posse do referido imóvel, com autorização de arrombamento, se necessário. Ressalto, que caso haja bens dentro do imóvel, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da presente decisão, deverá listar os mesmos e removê-los para o depósito judicial, ficando, a cargo da parte autora as despesas para remoção dos mesmos. Após cumprida a liminar, cite-se a Requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de Lei, com a advertência do artigo 319 do CPC. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, uma cópia desta decisão servirá de mandado de cumprimento e carta de citação. Intimem-se. São Luis/MA, 26 de junho de 2013. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito Respondendo pela 7ª Vara Cível desta Capital Resp: 027011
Do Blog Luis Cardoso